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Acúmulo de cargos


Acúmulo de Cargos

O que é

Para tomar posse no serviço público, o candidato aprovado precisa comprovar que não possui vínculo empregatício com outra instituição ou órgão público. A acumulação remunerada de cargos públicos compreende a todo serviço público Estadual, Municipal e Federal, estendida a empregos e funções, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público, na forma do art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs. 19/1998 e 34/2001, que permite apenas a acumulação de 2 (dois) cargos efetivos, da seguinte forma:

a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; e
c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições caracterizam-se como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com outro de Magistério. Exemplo: Agente Administrativo, Assistente de Administração, Agente de Portaria, Datilógrafo etc.

O acúmulo de cargos também implica na jornada de trabalho entre os cargos acima citados, onde a Advocacia Geral da União determinou que o máximo da jornada de trabalho permitida para o acúmulo é de 60 (sessenta) horas semanais (Parecer nº 145 – AGU/GQ, de 1º/4/98), caso contrário o acúmulo será considerado ilegal.

Aposentados
É importante salientar que os cargos na aposentadoria também implicam no acúmulo (art. 118, § 3º da Lei nº 8.112/90). Nesse sentido, os acúmulos somente serão considerados lícitos na forma prevista na Constituição, ou seja, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, conforme estabelece o art. 37, § 10 da CRF/88, com redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/98, ressalvados os casos previstos no art. 11 da EC nº 20/98.

Procedimentos
Os acúmulos de cargos que não obedecerem às regras estabelecidas pelo art. 37, incisos XVI e XVII da CRF/88, arts. 1º e 11 da Emenda Constitucional nº 20/98 c/c o Parecer nº 145 – AGU/98, conforme acima supramencionado serão considerados ilegais. Sendo assim, a Administração terá que obedecer aos dispositivos dos artigos 118 e 133 da Lei nº 8.112/90.

As providências a serem aplicadas no ato da posse serão as seguintes:

1º) O candidato terá que declarar se ocupa algum cargo na administração pública Estadual,  Municipal,  Distrital  ou  Federal.  Em caso de omissão ou declaração falsa, o candidato responderá a um processo administrativo disciplinar, na forma do art. 133 da Lei nº 8.112/90, bem como a um processo penal por falsidade ideológica, de acordo com o art. 299 do Código Penal;

2º) O candidato que ocupar cargo na administração pública , Estadual, Municipal, Distrital ou Federal, deverá regularizar imediatamente a sua situação de acúmulo perante ao outro órgão, devendo apresentar portaria de vacância ou exoneração, com a consequente publicação do ato, no cargo que ocupava naquela Administração no momento da posse;

3º) A não apresentação das portarias acima, no ato da posse impedirá o candidato ao exercício deste direito.

Obs: Não será permitida a posse de candidatos que se encontrarem em licença sem vencimentos. 

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